“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
2.213/14, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 2257/15, QUE DISPÕE, ENTRE OUTRAS
MATÉRIAS, SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS CARENTES DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o que foi definido em reunião
entre os representantes da Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania,
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assuntos Jurídicos,
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a concessão de bolsa de estudo junto à Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social, mantenedora do Colégio Adventista
de Caraguatatuba, localizado na Av.
Francisco Garrido, nº 860 no bairro Pontal de Santa Marina para alunos carentes
da rede pública de ensino, conforme trata a Lei
Municipal nº 2.213, de 12 de dezembro de 2014, alterada pela lei Municipal n. 2257, de 24 de novembro de 2015.
Art. 2º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I-
aluno
carente da rede pública de ensino - a criança ou adolescente que tenha cursado em
escola pública municipal ou estadual de Caraguatatuba nos últimos 3 (três)
anos;
II-
aluno
carente – aluno com renda “per capita” de até ½ salário mínimo para fins de
bolsa de estudo referente à 100% do valor da mensalidade e 1 e ½ salário mínimo
nacional para pleitear o desconto de 15% sobre o valor da bolsa de estudo;
III-
cessionária
– a Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social,
mantenedor do Colégio Adventista de Caraguatatuba;
IV-
SEDUC – Secretaria
Municipal de Educação;
V-
Comissão
Especial de Avaliação de Bolsa de Estudo – comissão nomeada pelo Chefe
do Executivo para conduzir os trabalhos de avaliação e escolha dos alunos a
serem beneficiados com a concessão da bolsa de estudo;
VI-
SEDESC – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VII- CRAS de Referencia – É o Centro
de Referencia de Assistência Social responsável pelo acompanhamento das
famílias na região em que o aluno beneficiado residir.
Parágrafo
único. Para os fins do que dispõe o inciso I, do presente artigo, caso o aluno venha a pleitear vaga na
Educação Infantil, o prazo mínimo será de 1 (um) ano.
Art. 3º. O aluno que
quiser concorrer à bolsa de estudo que trata este decreto, deverá comprovar ser
aluno carente da rede pública de ensino, bem como ter frequência mínima de
75%/ano em quaisquer unidades escolares mencionadas no inciso I do artigo
anterior.
§ 1º. Poderá também concorrer ao benefício da bolsa de
estudo definida pelo presente decreto, o aluno de escola particular desde que
tenha sido beneficiado com bolsa de 100% do valor da mensalidade.
§ 2º. As crianças e adolescentes acolhidas nas unidades
assistenciais de acolhimento institucional do Município de Caraguatatuba, que
estejam na condição de poder familiar desconstituído terão prioridade na oferta
das bolsas de estudo, não sendo necessária a participação no processo seletivo
que trata o presente Decreto, cuja decisão pelo benefício ficará a cargo da
Guardiã.
§ 3º. Caso a Guardiã entenda pela não utilização da
bolsa de estudo definida no parágrafo anterior a qualquer dos acolhidos, deverá
elaborar relatório circunstanciado justificando a decisão.
Art. 4º. As bolsas de estudos serão concedidas para as
modalidades de ensino ofertadas pela cessionária, a ser definida anualmente.
§ 1º. Para o exercício de 2017,
serão ofertadas inicialmente 40 vagas para bolsa de estudo de 100% do valor da
mensalidade, sendo 5 vagas para cada ano do ensino fundamental de 1º. ao 8º.
ano, correspondente à reserva de 20% (vinte por cento) do número de matrículas
efetivadas até então.
§ 1º Para o
exercício de 2017, serão ofertadas inicialmente 40 vagas para bolsa de estudo
de 100% do valor da mensalidade, sendo 2 vagas para cada ano da educação
infantil e o remanescente distribuído de forma proporcional nos anos do ensino
fundamental de 1º ao 8º ano, correspondente à reserva de 20% (vinte por cento)
do número de matrículas efetivadas até então. (Redação dada pelo Decreto nº 612/2017)
§ 2º. Poderá ser ampliada a quantidade de vagas
definida no parágrafo anterior, na mesma proporção do número de alunos pagantes
matriculados durante o ano letivo, cujo critério será a utilização da lista
remanescente elaborada após o processo seletivo com a aplicação dos critérios
definidos no presente Decreto.
Art. 5º. Para o exercício de 2017, serão ofertadas
inicialmente 30 vagas para concessão de desconto de 15% nas mensalidades aos
alunos selecionados pelos critérios definidos pelo presente Decreto,
correspondente à reserva de 15% (quinze por cento) do número de matrículas
efetivadas até então.
Art. 6º. Para seleção dos alunos a serem beneficiados, o interessado
deverá se dirigir ao CRAS de Referencia em que o aluno residir para efetivação
de sua inscrição, entre os dias 19/12/2016 até o dia 10/01/2017, nos dias
úteis, das 9 a 16 horas.
§ 1º. Para inscrição, o aluno, por intermédio de seu
responsável, deverá preencher o formulário, bem como os documentos nele
mencionados, tudo em duas vias, cujo modelo fornecido pela Cessionária
encontra-se anexo ao presente Decreto.
§ 2º. Além do disposto no parágrafo anterior, deverá o
interessado apresentar também:
I-
histórico escolar, bem como declaração da escola
com os resultados do desempenho do aluno no ano corrente e frequência escolar;
II-
Declaração assinada pelos pais ou responsável do
aluno que atenderá todas as exigências definidas pela cessionária, inclusive quanto
aos compromissos pedagógicos divulgados pela mencionada cessionária;
III-
Comprovantes de renda e demais documentos previstos
no de todos os integrantes da família, formulário em duas vias, para aferição da renda “per capita”.
Art. 7º. O processo seletivo, tanto para concessão de 100%
de bolsa de estudo como para o desconto do valor da mensalidade, será realizado mediante duas fases:
I-
Fase de habilitação;
II-
Fase de classificação.
Art. 8º. A fase de habilitação compreenderá a análise da
renda “per capita” do aluno inscrito, bem como dos documentos apresentados de
acordo com o que dispõe o presente Decreto, a ser efetuada pela Comissão,
demonstrando ter o interessado atendido aos critérios mínimos ora definidos
quanto à situação de carência, elaborando lista dos habilitados.
Parágrafo único. A Renda “per capita” do aluno
inscrito não poderá ultrapassar ½ salário mínimo nacional.
Art. 9º. A Fase Classificatória compreenderá a
classificação decrescente da média final em relação à nota apurada com a soma das
notas finais de Português e Matemática de cada série, extraídas do histórico
escolar, levando em consideração.
§ 1º. Em caso de empate, serão considerados os seguintes
critérios:
I-
maior soma das notas finais de Português;
II-
maior soma das notas finais de Matemática;
III-
Maior carência entre os habilitados.
§ 2º. Após classificação final, a SEDUC encaminhará a
cessionária a quantidade de alunos referente às vagas definidas por ano nas
modalidades de ensino, para que esta realize a atividade de ingresso, com objetivo
de identificar o nível de desenvolvimento acadêmico do aluno em relação a série
e sua idade.
§ 3º. Para os
alunos inscritos objetivando o benefício para a educação infantil e o 1º. ano do
ensino fundamental, haverá uma única fase, que compreenderá apenas a análise
dos documentos conforme definido no presente Decreto, visando a avaliação
apenas quanto à carência, sendo beneficiado o de menor renda “per capita”.
Art. 10. A concessão
de descontos nas mensalidades, na forma definida no artigo 5º., deste Decreto,
será concedida ao aluno que comprovar ser aluno carente da rede pública de
ensino, bem como ter frequência mínima de 75%/ano em quaisquer unidades
escolares da rede pública de Caraguatatuba.
§ 1º. A fase de habilitação para concessão do desconto compreenderá a
análise da renda “per capita” do aluno inscrito, que não poderá ultrapassar 1 e
½ salário mínimo nacional, bem como dos
documentos apresentados de acordo com o que dispõe o presente Decreto, a ser
efetuada pela Comissão, demonstrando ter o interessado atendido aos critérios
mínimos ora definidos quanto à situação de carência, elaborando lista dos
habilitados.
§ 2º. A fase de classificação obedecerá os critérios
definidos no artigo 9º. Do presente Decreto.
Art. 11. Após processo de seleção e identificação dos alunos
a serem beneficiados, a SEDESC providenciará o acompanhamento pelo CRAS de
referencia, juntamente com seus familiares.
Art. 12. Os pais ou responsáveis querendo, poderão
solicitar benefícios além da bolsa obtida para melhor aproveitamento dos
estudos junto à cessionária.
§ 1º. Para fins de benefício, a SEDESC, após avaliação
social, poderá conceder aos alunos
beneficiados:
I-
uniforme completo predefinido pela cessionária,
inclusive tênis para participação das aulas de educação física;
II-
material didático e pedagógico definido pela
Instituição, de acordo com o ano a ser cursado.
§ 2º. Poderão ser concedidos outros benefícios
identificados pelos Técnicos do CRAS de Referência por acompanhar o aluno e
seus familiares.
§ 3º. Os alunos beneficiados com desconto no valor da
mensalidade na forma definida pelo presente decreto, não farão jus aos
benefícios previstos no presente artigo.
Art. 13. Fica nomeada Comissão Especial de Avaliação de
Bolsa de Estudo que ficará responsável por
conduzir o processo de seleção, adotando providencias, bem como
acompanhando todas fases previstas neste Decreto, responsabilizando-se pelo bom
andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham
a ocorrer.
§ 1º. A comissão Especial será formada pelos seguintes
membros:
I-
um representante indicado pelo titular da SEDUC,
que presidirá a comissão;
II-
um representante indicado pelo titular da SEDESC ;
III-
um representante indicado pelo titular da Diretoria
de Ensino de Caraguatatuba;
IV-
um representante indicado pelo titular da
cessionária;
V-
um representante indicado pelo Conselho Municipal
de Educação dentre os representantes da sociedade civil.
§ 2º. Caberá a Comissão Especial:
I-
Adotar todas as providências necessárias para a
organização e a realização do processo de seleção anualmente;
II-
Analisar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo
todo o processo realizado para homologação do mesmo e concessão dos benefícios;
III-
Receber denúncias contra inscritos, nos casos de
não atenção aos critérios estabelecidos, bem como adotar os procedimentos
necessários para apurá-las;
IV-
Publicar a lista dos habilitados/classificados em
cada fase realizada;
V-
Analisar e julgar eventuais impugnações
apresentadas contra inscritos;
VI-
Lavrar a ata das reuniões realizadas, anotando
todas as ocorrências;
VII- Processar e
decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes aos recursos apresentados em
cada fase;
VIII- Publicar o
resultado de cada fase, bem como do resultado final, abrindo prazo de 2 (dois)
dias úteis para defesa/recurso;
IX-
Realizar demais atividades inerentes ao processo de
escolha;
X-
Decidir sobre os casos omissos, lavrando ata.
Art. 14. O aluno que
for beneficiado com bolsa de estudos perderá a bolsa de estudos concedida
quando:
I-
Não obtiver a média mínima estabelecida pela
cessionária a todos os alunos matriculados;
II-
Não mantiver frequência mínima de 75% /ano.
III-
Por desistência a ser realizada por escrito pelos
pais ou responsável.
IV-
Infringência do Regimento Interno.
§ 1º. Será aplicado ao aluno beneficiado com o desconto
no valor da mensalidade os mesmos critérios definidos no presente artigo, como
também em caso de inadimplência, cuja permanência no ano letivo seguinte será mediante os critérios a serem definidos
pela cessionária.
§ 2º. Para a manutenção do desconto da bolsa de estudo
concedida pelo presente decreto de 15% sobre o valor da mensalidade, é
necessário que o pagamento da mesma seja efetuado em dia, sob pena de ser cobrado
o valor integral da mensalidade no mês de atraso.
Art. 15. O aluno que for beneficiado com bolsa de estudos e
for aprovado no ano letivo referente ao benefício, deverá requerer a manutenção
da bolsa de estudo para o novo ano letivo, cuja vaga será levada em
consideração, para redução do total de
vagas definidas nos artigos 4º. e 5º., deste decreto, a ser ofertada nos processo de seleção
seguinte, devendo participar do processo seletivo sócio econômico anualmente.
Art. 16. Os casos
omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Bolsa
de Estudos.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
13 de dezembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.